TODA PESSOA COM DEFICIÊNCIA TEM DIREITO AO CARTÃO DE ESTACIONAMENTO EM VAGA ESPECIAL
CARTÃO DE ESTACIONAMENTO EM VAGA ESPECIAL
Todas as pessoas com Deficiência, Visual, Intelectual, Auditivo, Físico e as Pessoas com mobilidade reduzida e também as pessoas com dificuldade de locomoção temporária tem o direito de adquirir !
Pessoas com Deficiência não precisa ser proprietário de veículos, sendo condutor ou não, e não precisa utilizar cadeira de rodas, ou seja, Crianças, Adolescentes e Adultos.
É fácil e rápido dar entrada nesse direito.
É fácil e rápido dar entrada nesse direito.
Não deixe de ter o seu cartão de estacionamento, com ele podemos estacionar tranquilamente nas ”nossas” vagas e cumprindo a Lei.
Lei / Resolução no 304/08 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
As pessoas com deficiência Visual, Auditiva, Intelectual, Física e com mobilidade reduzida e também as pessoas com dificuldade de locomoção temporária têm direito de estacionar os veículos que as transportam em vagas reservadas. Esse direito é garantido através do Cartão DEFIS,
As pessoas com deficiência Visual, Auditiva, Intelectual, Física e com mobilidade reduzida e também as pessoas com dificuldade de locomoção temporária têm direito de estacionar os veículos que as transportam em vagas reservadas. Esse direito é garantido através do Cartão DEFIS,
Leis 10098/2000 e 10741/2003, publicou as Resoluções 302/08, 303/08 e 304/08 que regulamentaram as áreas de estacionamento específicas e as vagas de estacionamentos especiais.
O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, usando da competência que lhe
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
confere o artigo 12, inciso I da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro – CTB e conforme Decreto nº 4.711 de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito;
Considerando a necessidade de uniformizar, em âmbito nacional, os procedimentos
para sinalização e fiscalização do uso de vagas regulamentadas para estacionamento exclusivo de
veículos utilizados no transporte de pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de
locomoção;
Considerando a Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que dispõe sobre
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção, que, em seu art. 7°, estabelece a obrigatoriedade de
reservar 2 % (dois por cento) das vagas em estacionamento regulamentado de uso público para
serem utilizadas exclusivamente por veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência ou
com dificuldade de locomoção;
Considerando o disposto no Decreto n° 5.296, de 02 de dezembro de 2004, que
regulamenta a Lei n° 10.098/00, para, no art. 25, determinar a reserva de 2 % (dois por cento) do
total de vagas regulamentadas de estacionamento para veículos que transportem pessoas portadoras
de deficiência física ou visual, desde que devidamente identificados, resolve:
Art. 1º As vagas reservadas para veículos que transportem pessoas portadoras de
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
deficiência e com dificuldade de locomoção serão sinalizadas pelo órgão ou entidade de trânsito
com circunscrição sobre a via utilizando o sinal de regulamentação R-6b “Estacionamento
regulamentado” com a informação complementar conforme Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Para uniformizar os procedimentos de fiscalização deverá ser adotado o
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
modelo da credencial previsto no Anexo II desta Resolução.
§ 1º A credencial confeccionada no modelo proposto por esta Resolução terá
validade em todo o território nacional.
validade em todo o território nacional.
§ 2º A credencial prevista neste artigo será emitida pelo órgão ou entidade executiva
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
de trânsito do município de domicílio da pessoa portadora de deficiência e/ou com dificuldade de
locomoção a ser credenciada.
§ 3º A validade da credencial prevista neste artigo será definida segundo critérios
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
definidos pelo órgão ou entidade executiva do município de domicílio da pessoa portadora de
deficiência e/ou com dificuldade de locomoção a ser credenciada.
§ 4º Caso o município ainda não esteja integrado ao Sistema Nacional de Trânsito, a
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
credencial será expedida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do Estado.
Art. 3º Os veículos estacionados nas vagas reservadas de que trata esta Resolução
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.
deverão exibir a credencial que trata o art. 2º sobre o painel do veículo, ou em local visível para
efeito de fiscalização.
Lembrete:
Todos as Pessoas com deficiências são aquelas que são reconhecidas no (C.I.D.). e O.N.U.
O Simbolo Universal da Pessoa com Deficiência é um Cadeirante, ou seja, isso não significa quem deve ter o cartão tem de ser um cadeirante.
VAGA DE DEFICIENTE É PARA “DEFICIENTE” E
VAGA DE IDOSO É PARA “IDOSO”. E AMBAS PRECISAM DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO. É LEI FEDERAL.
VAGA DE IDOSO É PARA “IDOSO”. E AMBAS PRECISAM DE CARTÃO DE ESTACIONAMENTO. É LEI FEDERAL.
O CARTÃO É PESSOAL E NÃO PODE SER USADO SEM A PRESENÇA DO DEFICIENTE. (pode ser colocado em qualquer carro desde que a pessoa com deficiência esteja presente em uso).
LOCAIS :
Prefeitura.
Secretaria de Transporte e Transito, Secretaria de Assistência Social
Prefeitura.
Secretaria de Transporte e Transito, Secretaria de Assistência Social
Documentos necessários:
– Consulte na Prefeitura quais serão os procedimentos.
– Copia do RG e CPF,
– Copia de comprovante de residência atualizado;
– Laudo médico .
– Consulte na Prefeitura quais serão os procedimentos.
– Copia do RG e CPF,
– Copia de comprovante de residência atualizado;
– Laudo médico .
Obs: O CARTÃO tem Validade em todo território Brasileiro!
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