Bancos terão que disponibilizar funcionários para atender idosos e deficientes nos terminais de autoatendimento
Daqui a 90 dias, as agências bancárias do Estado da Paraíba estarão obrigadas a disponibilizar um funcionário que, preferencialmente, atenda aos idosos e às pessoas com deficiência nos terminais de autoatendimento.
O governador Ricardo Coutinho (PSB) sancionou e o Diário Oficial do Estado trouxe a publicação de lei nesta quinta-feira (13/07), de autoria do deputado Ricardo Barbosa (PSB), estabelecendo multa de até 50 mil UFR-PB caso a norma seja descumprida.
De acordo com a Lei nº 10.942 de 12 de julho de 2017, a obrigatoriedade é, tão somente, no horário de funcionamento das agências bancárias. O funcionário trabalhará exclusivamente dando suporte aos clientes que estejam fazendo uso dos terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento da agência.
Se a agência tiver até quinze caixas de autoatendimento, deverá disponibilizar um funcionário; ultrapassando esse número de terminais, o banco deverá disponibilizar mais um atendente, sendo essa a progressão a ser seguida a cada fração de quinze caixas eletrônicos.
Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a sanções, sem prejuízo das previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
As punições são advertência e multa que varia entre 10 mil a 50 mil UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
As agências bancárias terão um prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
De acordo com a Lei nº 10.942 de 12 de julho de 2017, a obrigatoriedade é, tão somente, no horário de funcionamento das agências bancárias. O funcionário trabalhará exclusivamente dando suporte aos clientes que estejam fazendo uso dos terminais de autoatendimento, no horário de funcionamento da agência.
Se a agência tiver até quinze caixas de autoatendimento, deverá disponibilizar um funcionário; ultrapassando esse número de terminais, o banco deverá disponibilizar mais um atendente, sendo essa a progressão a ser seguida a cada fração de quinze caixas eletrônicos.
Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a sanções, sem prejuízo das previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
As punições são advertência e multa que varia entre 10 mil a 50 mil UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência do Estado da Paraíba).
As agências bancárias terão um prazo de 90 dias para se adequarem ao disposto na presente Lei, a contar da data de sua publicação.
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